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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (327340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1983/2025, que “Institui a Semana Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.983/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui a Semana Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de maio.
O art. 1º estabelece a criação da referida semana, prevendo, em seu parágrafo único, a realização de ações de educação e assistência em saúde voltadas à divulgação e oferta de terapias alternativas e complementares à população.
O art. 2º dispõe sobre a vigência imediata da lei após sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) já são ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo diversas modalidades terapêuticas, com presença em grande parte dos municípios brasileiros, incluindo o Distrito Federal. Ressalta, ainda, seu potencial na promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida .
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A proposta trata da institucionalização de uma semana dedicada às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), tema diretamente relacionado à promoção da saúde pública e às estratégias de cuidado no âmbito do SUS.
As PICS já integram a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, vigente desde 2006, e vêm sendo progressivamente incorporadas à atenção primária. No Distrito Federal, essas práticas estão presentes em unidades básicas de saúde, contribuindo para abordagens terapêuticas mais amplas, especialmente no manejo de condições crônicas, saúde mental e cuidados paliativos.
Do ponto de vista sanitário, a instituição de uma semana temática fortalece a educação em saúde e amplia o acesso da população à informação qualificada. A literatura do próprio Ministério da Saúde aponta que ações educativas associadas às PICS contribuem para redução da medicalização excessiva e para o fortalecimento do autocuidado, com impacto positivo sobre a qualidade de vida dos usuários.
Sob a ótica desta Comissão, a proposição contribui para consolidar políticas públicas já existentes, reforçando estratégias de prevenção e com potencial de ampliar o alcance das ações desenvolvidas no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.983, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (325663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1775/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que altera a Lei distrital nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada às pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A proposição acrescenta o art. 7º-A à legislação vigente, estabelecendo a obrigação de oferta de alimentação isenta de glúten aos pacientes acometidos por tais condições, fixando prazo de 180 dias para adequação das unidades hospitalares.
Na justificação, a autora ressalta que a doença celíaca é enfermidade autoimune desencadeada pela ingestão de glúten, cujo tratamento consiste na exclusão total dessa proteína da dieta. Destaca que a presença de traços de glúten pode provocar danos à mucosa intestinal e agravar o quadro clínico do paciente. Aponta, ainda, dados que indicam prevalência significativa da doença no Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir atendimento integral, inclusive no aspecto nutricional, em consonância com os princípios constitucionais da saúde como direito de todos e dever do Estado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à proteção e defesa da saúde, à organização dos serviços de saúde e à garantia de atendimento integral aos usuários do sistema.
O Projeto de Lei nº 1775/2025 insere-se diretamente no campo das políticas de atenção integral à saúde, ao tratar da segurança alimentar e nutricional de pacientes internados acometidos por doença celíaca e dermatite herpetiforme.
A doença celíaca é condição autoimune crônica que exige controle rigoroso da alimentação, sendo a dieta estritamente livre de glúten o único tratamento eficaz. A ingestão, ainda que acidental, de pequenas quantidades de glúten pode desencadear inflamações intestinais, má absorção de nutrientes, complicações clínicas e agravamento do estado de saúde do paciente. Em ambiente hospitalar, onde o indivíduo já se encontra em condição de vulnerabilidade, a ausência de alimentação adequada representa risco concreto à recuperação e à estabilidade clínica.
O direito à saúde, previsto constitucionalmente, compreende não apenas o acesso a exames e tratamentos medicamentosos, mas também o fornecimento de condições adequadas para a recuperação do paciente. A alimentação integra o cuidado terapêutico e constitui elemento essencial do atendimento hospitalar. Não se trata, portanto, de benefício acessório, mas de medida indispensável à efetividade do tratamento.
A legislação distrital já contempla dispositivos voltados à proteção das pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme. A proposta em análise aperfeiçoa o marco normativo existente ao suprir lacuna referente ao ambiente hospitalar, garantindo coerência sistêmica e ampliando a proteção aos pacientes durante a internação.
Sob o prisma da saúde pública, a medida contribui para prevenir intercorrências clínicas, reduzir tempo de internação decorrente de complicações alimentares e assegurar padrão mínimo de segurança nutricional. Também promove equidade no atendimento, assegurando que pacientes com restrições alimentares específicas não sejam expostos a riscos evitáveis.
A previsão de prazo para adequação demonstra razoabilidade administrativa e permite às unidades hospitalares organizar protocolos internos, treinar equipes e ajustar fluxos de preparo e distribuição de refeições.
Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição apresenta mérito sanitário, técnico e social, reforçando o princípio da integralidade da assistência e promovendo maior segurança aos pacientes com doença celíaca e dermatite herpetiforme no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1775/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Itapoã, especialmente na Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva.
Segundo relatado por moradores, as vias da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade os cidadãos.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Cruzeiro, que solicitam melhorias no urbanismo, com a pavimentação do beco localizado ao entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o beco da localidade ora citada não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
A pavimentação de becos traz diversos benefícios, incluindo a melhoria da qualidade de vida, a segurança e a acessibilidade para moradores e pedestres. Além disso, a pavimentação contribui para a valorização imobiliária e atrai investimentos, impulsionando o desenvolvimento local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do beco localizado entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro, a fim de melhorar a acessibilidade e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP IOLANDO - (334020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À SELEG
Senhor Chefe,
Considerando as orientações da Consultoria Legislativa desta Casa, atendendo à solicitação de serviço 761/25, solicito providências dessa Secretaria, no sentido de retirar a tramitação do Projeto de Lei n° 1799/2025, desta CFGTC.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Elaine cristina alves da silva
Secretária da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
1º/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (334030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Nos termos do art. 166, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe que relator compete solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico, devolvo os autos PL 1.409/2024 à comissão, para que encaminhe os autos do processo ao autor da proposição, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º na Lei nº 4.052/2007.
Segue, em anexo, nota técnica da Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa.
Convém destacar que foram anexadas aos autos notas taquigráficas de audiência pública do PL 759/2019, realizada em 24/10/2022, portanto, antes da apresentação do PL 1.409/2024.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, estabelece o Dia Distrital da Síndrome de Prader-Willi e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 15 de maio como o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Síndrome de Prader-Willi a condição genética rara, de origem congênita, causada por alterações no cromossomo 15, sem cura, caracterizada, entre outros aspectos, por:
I – hipotonia muscular e dificuldades no desenvolvimento motor na infância;
II – alterações hormonais e metabólicas;
III – sensação crônica de fome e dificuldade no controle alimentar;
IV – deficiência intelectual em graus variados, dificuldades de aprendizagem e atraso no desenvolvimento;
V – alterações comportamentais, emocionais e sociais que demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo.
Parágrafo único. A Síndrome de Prader-Willi exige atenção integral à saúde, acolhimento social, acompanhamento educacional especializado e ações permanentes de conscientização para redução do preconceito e promoção da inclusão.
Art. 3º A Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi tem como objetivos:
I – ampliar a conscientização da sociedade acerca da síndrome e suas especificidades;
II – promover o combate ao preconceito, à discriminação e à exclusão social das pessoas com a síndrome e de suas famílias;
III – estimular a inclusão educacional e social;
IV – disseminar informações sobre diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento multidisciplinar;
V – incentivar políticas públicas voltadas à promoção da qualidade de vida das pessoas com a Síndrome de Prader-Willi;
VI – fortalecer a rede de apoio às famílias e cuidadores.
Art. 4º Durante a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, o Poder Público deverá promover ações como:
I – palestras, seminários, campanhas educativas e rodas de conversa;
II – eventos de conscientização e inclusão social;
III – divulgação de materiais educativos e informativos;
IV – iluminação de prédios públicos com cores alusivas à campanha;
V – atividades culturais, esportivas e pedagógicas inclusivas;
VI – capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
VII – incentivo à realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal poderão desenvolver, durante a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, ações educativas e pedagógicas voltadas à conscientização, inclusão e combate ao preconceito, especialmente:
I – promoção de debates, palestras e atividades interdisciplinares sobre inclusão, respeito às diferenças e direitos das pessoas com deficiência;
II – realização de campanhas de conscientização dirigidas à comunidade escolar;
III – desenvolvimento de atividades pedagógicas que incentivem a empatia, o acolhimento e a convivência respeitosa;
IV – divulgação de informações sobre a Síndrome de Prader-Willi e suas características;
V – incentivo à participação das famílias, profissionais especializados e entidades representativas nas atividades escolares;
VI – estímulo à formação continuada de profissionais da educação sobre inclusão e atendimento educacional especializado;
VII – promoção de práticas voltadas à prevenção do bullying, da discriminação e de qualquer forma de violência ou exclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, bem como estabelecer o dia 15 de maio como o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi.
A Síndrome de Prader-Willi é uma condição genética rara e complexa, que afeta diversas áreas do desenvolvimento humano, exigindo acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Entre suas principais características estão a hipotonia muscular, dificuldades no desenvolvimento motor e cognitivo, alterações hormonais e metabólicas, além da hiperfagia, caracterizada pela sensação constante de fome, o que demanda rigoroso acompanhamento médico e nutricional.
Além dos desafios clínicos, pessoas com a síndrome e suas famílias convivem diariamente com o preconceito, a desinformação e as dificuldades de inclusão social e educacional. Muitas vezes, a ausência de conhecimento acerca da condição resulta em isolamento, discriminação e barreiras ao pleno exercício da cidadania.
Diversos países e organizações internacionais desenvolvem ações permanentes de conscientização, inclusão, pesquisa científica e apoio às famílias relacionadas à Síndrome de Prader-Willi (SPW). Essas iniciativas envolvem campanhas globais, redes de apoio, capacitação profissional, defesa de direitos e incentivo ao diagnóstico precoce.
A principal organização mundial dedicada ao tema é a International Prader-Willi Syndrome Organisation.
A entidade reúne associações de diversos países e atua em:
- defesa internacional dos direitos das pessoas com SPW;
- disseminação de informações médicas e científicas;
- apoio a famílias;
- capacitação de profissionais;
- incentivo à inclusão escolar e social;
- cooperação internacional em pesquisas.
- Também promove congressos mundiais e encontros científicos periódicos.
Diversos países possuem associações específicas voltadas à síndrome, como:
- Prader-Willi Syndrome Association USA;
- Prader-Willi Syndrome Association UK;
- Fundación Prader-Willi.
Essas entidades oferecem:
- orientação jurídica e social;
- apoio psicológico;
- materiais educativos;
- grupos de acolhimento;
- programas de autonomia;
- apoio ao diagnóstico e tratamento.
- Em diversos países, universidades e centros de pesquisa desenvolvem estudos sobre:
- terapias hormonais;
- controle da hiperfagia;
- qualidade de vida;
- comportamento e saúde mental;
- genética;
- novas medicações.
Há forte cooperação internacional entre pesquisadores da Europa, Estados Unidos, Canadá e Austrália.
Nesse contexto, a criação da Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi representa importante instrumento de sensibilização social, promoção da inclusão e fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com doenças raras.
O projeto também busca incentivar ações educativas nas instituições de ensino públicas e privadas, promovendo reflexões sobre respeito às diferenças, empatia, combate ao bullying e construção de ambientes escolares mais inclusivos e acolhedores.
A definição do dia 15 de maio como marco distrital de conscientização reforça a importância da mobilização social permanente em defesa dos direitos das pessoas com a Síndrome de Prader-Willi.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativas semelhantes como a do município de Curitiba que já possuiu legislação, a Lei 16.335/2024 e o Projeto de lei 00353/2025, que tramita na Câmara Municipal de São Paulo
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, que representa conquista civilizatória importante para as pessoas com Síndrome de Prader_Willi e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (334056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (333650);
RETIFICO o Despacho nº 2 – SELEG (289576), a fim de incluir a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) na análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.602, de 2025, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF, tendo em vista a possível criação de despesa decorrente da proposição, circunstância que demanda manifestação daquela Comissão quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 14:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (334057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.602, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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